STJ CC 214532
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG SAO PAULO INCORPORACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-6): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa). Ocorre que, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001123-75.2012.5.02.0052, proposta por FRANCISCO JESUS SANTANA, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante. .. Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas). .. A 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo é a competente e responsável pela inscrição no quadro geral de credores de todos os eventuais débitos das empresas recuperadas, inclusive os decorrentes de reclamações trabalhistas. Nesse sentido, uma vez que o d. Juízo da Recuperação Judicial reconheceu sua competência para lidar com a cobrança dos créditos trabalhistas já liquidados no Juízo Laboral, não pode a execução prosseguir senão no juízo da Recuperação, sob pena de violação ao ordenamento jurídico e fraude ao plano de recuperação. O Juízo Trabalhista possui competência tão somente até a apuração do crédito, sendo a partir daí o Juízo da Vara de Falências e Recuperações o competente para dar prosseguimento à execução, nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005. Trata-se de norma cogente que tem por escopo assegurar o direito de todos os credores, observando-se o princípio da isonomia de credores. Ressalta-se que o crédito constituído do autor trabalhista é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior a Recuperação Judicial, enquanto esta Suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades, conforme entendimento exarado pelo C. STJ. .. Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial. Entretanto, sabe-se que em razão do prosseguimento da Recuperação Judicial, a competência para tratar de qualquer ato de execução em desfavor desta Reclamada, inclusive no que diz respeito à liberação de valores e bens à Reclamantes, é exclusiva do MM. Juízo Recuperacional. Por fim, postulam que "seja suspensa e execução trabalhista com a liberação imediata de todas as constrições patrimoniais realizadas pelo juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como que depósitos recursais realizados nos autos trabalhistas sejam liberados à suscitante" (fl. 10). Por meio da decisão de fls. 246-248, durante o plantão judiciário, o Ministro Luis Felipe Salomão indeferiu o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP às fls. 253-263. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 264-269. A parte suscitante apresentou agravo interno às fls. 271-279, contra a decisão de indeferimento da liminar. Parecer do MPF, às fls. 284-288, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido.