STJ PUIL 4225
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo. 2. A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3. No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão de minha relatoria de fls. 554/558. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 568): A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cada ato promocional na carreira militar é ato único, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Aliás, é essencial destacar que a própria parte agravada reconhece em sua inicial que o pedido de promoção foi objeto de indeferimento administrativo formal e motivado. Isso afasta a incidência da Súmula 85/STJ, cujo alcance se limita às hipóteses de omissão contínua da Administração, e não às situações em que houve ato administrativo concreto e negativo ao pleito do servidor. Trata-se, portanto, de ato administrativo concreto e definitivo, que consolidou a situação jurídica do ora agravado, e cuja revisão somente poderia ser pleiteada dentro do prazo legal de cinco anos. Superado esse marco temporal, opera-se a prescrição do fundo de direito, vedada a rediscussão da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 576/584). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo. 2. A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3. No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.