Decisão · STJ

STJ CC 210875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada. 2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória. 3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório. III. Razões de decidir 5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP. Narra o suscitante, que o declínio de ofício da competência, por parte do juízo de Barueri foi descabida, uma vez que o autor optou por ajuizar a ação na localidade onde foram contraídas as obrigações. O suscitado, por sua vez, sustenta inexistir qualquer ato praticado na filial situada em Barueri, que justifique a fixação da competência desta comarca para o processamento e julgamento da ação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada. 2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória. 3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório. III. Razões de decidir 5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →