STJ AREsp 2950059
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, re lator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante alega que já havia nos autos originários procuração válida, outorgando poderes à patrona subscritora desde o início da ação, inclusive com poderes expressos para interposição de recursos. Afirma que a procuração posteriormente juntada no STJ não se deu para constituir poderes pela primeira vez, mas sim para ratificar e atualizar a representação já regularmente existente, sem qualquer descontinuidade ou substituição de advogados. Aduz que a interpretação adotada na decisão agravada, ao aplicar mecanicamente a Súmula n. 115 do STJ sem considerar a existência da procuração original, acaba por violar princípios basilares do processo civil, como o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado pelo art. 4º e reforçado pelo art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Sustenta que a exigência de que os poderes constem em documento com data anterior à interposição do recurso faz sentido apenas quando não há nenhuma outorga anterior nos autos. Afirma que a decisão ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao impedir que a parte pudesse demonstrar, mediante intimação, que a representação estava regular desde a origem. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 162-169, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, re lator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.