STJ Rcl 49203
CIVILRECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É manifestamente inadmissível a reclamação que alega violação a acórdão desta Corte, o qual não abordou, de forma direta ou indireta, a questão analisada na decisão impugnada. Precedentes. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, devendo ser utilizado o recurso cabível. Precedentes. 3. Reclamação não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por RECRUSUL S/A, apontando como autoridade reclamada a SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A reclamante sustenta, em síntese, que teria sido descumprida a decisão proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC nº 85.964/RS. Narra que "(..) (..) requereu junto ao Juízo Cível, recuperação judicial, processo tombado sob o nº 5000342-49.2006.8.21.0035 (035/1.06.0000410-0), o qual ainda em trâmite na 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, com plano aprovado e homologado, incluindo a previsão de pagamento dos créditos trabalhistas, integralmente quitados. Em paralelo, diversas execuções individuais foram promovidas contra a Reclamante no âmbito da Justiça do Trabalho, resultando na penhora de bens essenciais ao funcionamento da empresa. Em razão da clara usurpação de competência, a Reclamante suscitou Conflito de Competência, que resultou no julgamento do CC nº 85.964 - RS por este Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando o entendimento de que compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a execução dos créditos trabalhistas apurados. Não obstante a decisão proferida pelo STJ, o TRT4, por meio da seção especializada em execuções insiste em determinar que as varas do trabalho de Sapucaia do Sul adotem medidas expropriatórias contra a empresa e seus sócios, promovendo atos de execução incompatíveis com a recuperação judicial, em afronta ao decidido neste Tribunal e ao regramento da Lei nº 11.101/2005, sendo que tais credores receberam os valores, conforme o plano de recuperação judicial, estando todos os créditos trabalhistas devidamente quitados. Tais medidas foram determinadas nos autos dos processos 0000489- 52.2010.5.04.0292, 0000551-92.2010.5.04.0292, 0001200- 02.2006.5.04.0291 e 0206700-96.2005.5.04.0292. Destaca-se que todos são processos oriundos da 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, afetadas pelos efeitos da decisão proferida no julgamento do CC nº 85.964 - RS. Ocorre que, tanto nos processos 0001200-02.2006.5.04.0291 e 0206700-96.2005.5.04.0292, houve determinação de prosseguimento da execução, penhoras por meio do sisbajud em nome dos sócios, enquanto os demais aguardam o julgamento dos recursos interpostos ao TST" (e-STJ fls. 3-4). Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer determinação de prosseguimento das execuções contra a empresa, seus sócios, controladores e acionistas. Ao final, pugnou pela procedência da presente reclamação, cassando-se a decisão a quo. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 254-256). Foram opostos embargos de declaração à decisão liminar (e-STJ fls. 260-267). As informações foram prestadas às fls. 271-295 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação em parecer assim ementado: "RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Não se verifica, no caso dos autos, quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Demais disso, a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada. 3. Parecer pelo não conhecimento da reclamação" (e-STJ fl. 297). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É manifestamente inadmissível a reclamação que alega violação a acórdão desta Corte, o qual não abordou, de forma direta ou indireta, a questão analisada na decisão impugnada. Precedentes. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, devendo ser utilizado o recurso cabível. Precedentes. 3. Reclamação não conhecida.