STJ AREsp 2233796
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Reclassificação de crédito em recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a reclassificação de crédito para a categoria trabalhista em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reclassificou o crédito na recuperação judicial, sem a produção de provas adicionais, configura cerceamento de defesa e se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte agravante não indicou quais dispositivos infraconstitucionais foram violados, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ é correta quando não há indicação específica de dispositivos violados e quando as provas nos autos são suficientes para o julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489; 369; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que impugnou especificamente os óbices de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, esclarecendo a ocorrência de violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, 489, §1º, 369 e 373, II, do CPC. Alega, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que as omissões apontadas e que resultam na violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, é eminentemente de direito. Da mesma maneira, reitera que a pretensão inicial resume-se em reconhecer a correção de erro de direito relacionado à negativa imotivada de produção de prova essencial. Aduz que a violação do art. 369 do CPC se perfaz na "ausência de produção de prova essencial para a averiguação da revogação do benefício fiscal, o que macula a validade da sentença e configura cerceamento de defesa" (fl. 242). Requer, portanto, que seja dado provimento ao agravo interno para se reconsiderar a decisão agrava e, por consequência, anular o acórdão recorrido ante a nulidade decorrente da negativa de produção de prova essencial ao deslinde do feito. Impugnação apresentada às fls. 250-257. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Reclassificação de crédito em recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a reclassificação de crédito para a categoria trabalhista em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reclassificou o crédito na recuperação judicial, sem a produção de provas adicionais, configura cerceamento de defesa e se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte agravante não indicou quais dispositivos infraconstitucionais foram violados, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ é correta quando não há indicação específica de dispositivos violados e quando as provas nos autos são suficientes para o julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489; 369; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.