STJ REsp 1987940
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos. 2. Em sentença, foi declarado nulo contrato de compra e venda por ausência de autorização do juízo do inventário e nulo contrato de cessão de direitos por venda sem domínio. O Tribunal a quo negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aquisição de domínio por cessão de direitos possessórios decorrente de cessão de direitos hereditários; (ii) verificar se há prescrição na pretensão de resolução contratual por inadimplemento; e (iii) definir se é possível a anulação do negócio jurídico e saber se ficou caracterizado julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido concluiu que o imóvel foi adquirido onerosamente e não houve o pagamento do preço. Consignou que não foi demonstrado o animus domini. Destacou ainda que ficou está caracterizada a posse de má-fé, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva. 5. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 6. A prescrição da pretensão de resolução contratual foi afastada, aplicando-se o prazo decenal do CC/2002, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de julgamento extra petita foi rejeitada, pois fora exercido o controle da validade do negócio jurídico realizado, cujo cumprimento integra a causa de pedir formulada e, ao assim proceder, constatou-se a existência de vício material instransponível em decorrência da ausência de poder de disposição sobre a coisa. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)" ________________________________________________________ ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 168, 206, § 5º, I, 1.238, 1.242, 1.243; CPC, arts. 141, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 912.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agra vo int erno interposto por SERGIO CLAUDIO VIECILI contra a decisão de fls. 6.175-6.186, que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. O agravante reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil, diante da possibilidade de aquisição de domínio na hipótese de cessão de direitos possessórios em decorrência de cessão de direitos hereditários; b) 206, § 5º, I, do Código Civil, por ser inviável a pretensão de resolução do contrato fundado no inadimplemento de obrigação prescrita; c) 1.013, § 1º, do CPC, 166 do Código Civil, porque inadmissível a anulação do negócio jurídico e por não ter o Tribunal de origem apreciado devidamente a matéria; e) 141 do CPC, pela ocorrência de julgamento extra petita. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria, que não foi adequadamente apreciada; e todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente prequestionadas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 6.237-6.246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos. 2. Em sentença, foi declarado nulo contrato de compra e venda por ausência de autorização do juízo do inventário e nulo contrato de cessão de direitos por venda sem domínio. O Tribunal a quo negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aquisição de domínio por cessão de direitos possessórios decorrente de cessão de direitos hereditários; (ii) verificar se há prescrição na pretensão de resolução contratual por inadimplemento; e (iii) definir se é possível a anulação do negócio jurídico e saber se ficou caracterizado julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido concluiu que o imóvel foi adquirido onerosamente e não houve o pagamento do preço. Consignou que não foi demonstrado o animus domini. Destacou ainda que ficou está caracterizada a posse de má-fé, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva. 5. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 6. A prescrição da pretensão de resolução contratual foi afastada, aplicando-se o prazo decenal do CC/2002, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de julgamento extra petita foi rejeitada, pois fora exercido o controle da validade do negócio jurídico realizado, cujo cumprimento integra a causa de pedir formulada e, ao assim proceder, constatou-se a existência de vício material instransponível em decorrência da ausência de poder de disposição sobre a coisa. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)" ________________________________________________________ ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 168, 206, § 5º, I, 1.238, 1.242, 1.243; CPC, arts. 141, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 912.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, REsp n. 1.708.951/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.