STJ AREsp 2404913
CIVILDireito civil e empresarial. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, porquanto o acórdão do Tribunal a quo encontra harmonia com a orientação do STJ acerca da natureza extraconcursal do crédito fiduciário, fazendo incidir, também, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a execução não se limitou ao bem alienado fiduciariamente, incidindo sobre ativos do patrimônio geral do devedor, o que imporia a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito fiduciário, mesmo após a conversão da demanda e a postulação de penhora sobre outros bens, mantém sua natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 6. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando-se inviável o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 128.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021. RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO GONÇALVES VIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.011-1.014 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a natureza extraconcursal do crédito fiduciário e aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que houve violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois a execução não se limitou ao bem alienado fiduciariamente, incidindo sobre ativos do patrimônio geral do devedor, o que impõe a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial. Afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, visto que não há jurisprudência pacificada sobre a matéria. Alega que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é equivocada, pois o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, sem demandar reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada e consequente provimento do recurso especial, reconhecendo-se a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, com a reforma da decisão. Subsidiariamente, caso não reconsiderada, requer a submissão ao colegiado para viabilizar a análise do mérito recursal e assegurar a correta aplicação da legislação federal à hipótese dos autos. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a natureza jurídica do crédito fiduciário, intrinsecamente extraconcursal, manteve-se inalterada mesmo após a conversão da demanda e a postulação de penhora sobre outros bens, porquanto a garantia fiduciária se mantém hígida e o credor pode buscar a satisfação do seu crédito por diversas vias, sem renunciar à sua condição privilegiada. Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao permitir que a execução prosseguisse sobre ativos do devedor, não incorreu em violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, aplicando corretamente o entendimento de que a extraconcursalidade do crédito fiduciário se estende à integralidade do crédito. Requer o conhecimento das contrarrazões para, no mérito, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 1.011-1.014 e a inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito civil e empresarial. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, porquanto o acórdão do Tribunal a quo encontra harmonia com a orientação do STJ acerca da natureza extraconcursal do crédito fiduciário, fazendo incidir, também, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a execução não se limitou ao bem alienado fiduciariamente, incidindo sobre ativos do patrimônio geral do devedor, o que imporia a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito fiduciário, mesmo após a conversão da demanda e a postulação de penhora sobre outros bens, mantém sua natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 6. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando-se inviável o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 128.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021.