Decisão · STJ

STJ Rcl 49519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-19
CIVIL
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão proferida por esta Corte. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Pedido julgado improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por CARLOS ELISETE DE RESENDE, com amparo nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, I, do CPC/2015, apontando como reclamada a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relata, em síntese, que seu recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, razão pela qual interpôs agravo em recurso especial, conforme teria indicado no ato de peticionamento eletrônico. Todavia, atendo-se ao dispositivo legal equivocadamente indicado, o Tribunal de origem teria deixado de conhecer o recurso. Contra essa decisão de não conhecimento do recurso, houve ainda a oposição de aclaratórios, que foram rejeitados. Diante disso, sustenta estar configurada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a presente reclamação com a finalidade de que seja cassada a decisão impugnada. Assevera que o erro material não justifica a usurpação da competência desta Corte Superior para julgamento do agravo contra decisão que inadmite o recurso especial em juízo prévio de admissibilidade. Foi requerida, ainda, a concessão de tutela de urgência, para que se determinasse a suspensão dos efeitos da decisão proferida e a determinação da imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o que foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência (e-STJ fls. 160/161). Prestadas informações pela Corte reclamada (e-STJ, fls. 168/172) e dadas vistas ao Ministério Público Federal, que nada requereu (e-STJ, fl. 167), veio aos autos a contestação oferecidas pelas interessadas (e-STJ fls. 175/181). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão proferida por esta Corte. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Pedido julgado improcedente.
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