STJ REsp 2130233
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A agravante limitou-se a defender que a decisão monocrática não possui alicerces sólidos, alegando mudança de entendimento do STJ em julgamentos anteriores, bem como que o recurso especial não pode ser julgado monocraticamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 755-760, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não possui alicerces sólidos, pois houve mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, que reconhecem que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Alega que cabe ao juiz, após análise das particularidades do caso concreto, concluir pela abusividade da taxa de juros, bem como que o recurso especial não pode ser julgado monocraticamente, devendo ser apreciado pelo colegiado. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso ou, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, para que dele se conheça e seja integralmente provido. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 779). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A agravante limitou-se a defender que a decisão monocrática não possui alicerces sólidos, alegando mudança de entendimento do STJ em julgamentos anteriores, bem como que o recurso especial não pode ser julgado monocraticamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014.