STJ AREsp 2589877
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local. 2. A parte agravante sustenta desrespeito aos arts. 98, §§ 2º e 3º, 141, 223, 490, 492 e 537, § 1º, do CPC/2015, 186 do CC/2002 e 47 e 51, § 1º, II, do CDC. 3. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença, mantendo a limitação do reembolso de próteses ao valor da tabela do plano de saúde e negando danos morais. II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide e se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 9. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando a Justiça local adota solução intermediária respeitando os limites da lide. 3. A revisão do entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da reparação moral oriunda da recusa do tratamento de saúde demanda o reexame de matéria fática. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de refutação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 490, 492, 537, § 1º; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.550.255/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp 1.327.001/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.428-1449) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.415-1.420). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de exame dos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015. Aduz desrespeito: (a) aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, sustentando existir julgamento fora dos limites da lide, ante a limitação do reembolso da prótese descrita na inicial ao valor da tabela do plano de saúde, mesmo inexistindo requerimento da parte agravada nesse sentido, (b) ao art. 186 do CC/2002, a fim de requerer a condenação da recorrida aos danos morais, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde, (c) ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, pois deveria ser afastada sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como suspensa sua exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade de justiça na origem, (d) ao art. 537, § 1º. do CPC/2015, ante a insignificância do valor consolidado das astreintes fixadas para compelir o plano de saúde ao custeio do tratamento de saúde, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e (e) a os arts. 223 do CPC/2015 e 47 e 51, § 1º, II, do CDC, porque "a irresignação estende-se também em relação à preclusão (art. 223 CPC/2015) alegada por estes agravantes em razão do prazo transcorrido in albis ao não ter sido apresentada ao médico, no prazo de 10 dias, a prótese suíça oferecida em audiência de conciliação. Tal ponto é objeto de inconformismo dos agravantes desde a instância singular, sendo diverso, porém, o entendimento do Tribunal a quo, que tacitamente não reconheceu a preclusão alegada, efeito lógico da manutenção da sentença nesse ponto em sede de apelação" (fl. 1.438). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 1.454-1.456). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local. 2. A parte agravante sustenta desrespeito aos arts. 98, §§ 2º e 3º, 141, 223, 490, 492 e 537, § 1º, do CPC/2015, 186 do CC/2002 e 47 e 51, § 1º, II, do CDC. 3. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença, mantendo a limitação do reembolso de próteses ao valor da tabela do plano de saúde e negando danos morais. II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide e se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 9. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando a Justiça local adota solução intermediária respeitando os limites da lide. 3. A revisão do entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da reparação moral oriunda da recusa do tratamento de saúde demanda o reexame de matéria fática. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de refutação de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 490, 492, 537, § 1º; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.550.255/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp 1.327.001/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016.