Decisão · STJ

STJ HC 907533

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE SUSTENTAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. No caso vertente, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que autorizam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. 3. De acordo com a denúncia, o paciente, então com 39 anos de idade, haveria agredido o ofendido, que contava com 62 anos de vida, "com socos no rosto. Em razão das agressões, a vítima caiu na grama da praça, desacordada. Mesmo assim, sem ter a vítima qualquer meio de defesa, o denunciado Fabiano continuou a desferir socos no rosto da vítima. As agressões só cessaram quando um terceiro, vendo a situação, interveio e o segurou, não permitindo o prosseguimento da conduta criminosa". 4. Em juízo, a testemunha ocular Rodolpho Rodrigo declarou que "presenciou o acusado por cima da vítima como se estivesse agredindo-a no rosto, chegando a anotar que o ofendido já estava "meio desacordado" quando conseguiu segurar o agressor". 5. A testemunha Adriele, por sua vez, informou que "o réu é pessoa muito forte e foi necessário o auxílio de três pessoas para tirá-lo de cima da vítima; a vítima ficou deitada no chão porque estava tonta e teve sua prótese trincada". 6. Depreende-se do acervo probatório constante dos autos, portanto, a existência de indícios suficientes a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente em virtude dos relatos das testemunhas sobre a dinâmica delitiva e da diferença de idade e de porte físico entre os envolvidos. 7. Cumpre reiterar que é vedado a este Tribunal se imiscuir no acervo probatório para realizar a capitulação legal que repute mais adequada ou decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 8. Em relação às teses relativas à ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, as matérias não foram previamente submetidas à Corte estadual, razão pela qual fica obstada a análise por esse Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIANO FARIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.835-2.837, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa insiste no pedido de despronúncia. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE SUSTENTAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. No caso vertente, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que autorizam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. 3. De acordo com a denúncia, o paciente, então com 39 anos de idade, haveria agredido o ofendido, que contava com 62 anos de vida, "com socos no rosto. Em razão das agressões, a vítima caiu na grama da praça, desacordada. Mesmo assim, sem ter a vítima qualquer meio de defesa, o denunciado Fabiano continuou a desferir socos no rosto da vítima. As agressões só cessaram quando um terceiro, vendo a situação, interveio e o segurou, não permitindo o prosseguimento da conduta criminosa". 4. Em juízo, a testemunha ocular Rodolpho Rodrigo declarou que "presenciou o acusado por cima da vítima como se estivesse agredindo-a no rosto, chegando a anotar que o ofendido já estava "meio desacordado" quando conseguiu segurar o agressor". 5. A testemunha Adriele, por sua vez, informou que "o réu é pessoa muito forte e foi necessário o auxílio de três pessoas para tirá-lo de cima da vítima; a vítima ficou deitada no chão porque estava tonta e teve sua prótese trincada". 6. Depreende-se do acervo probatório constante dos autos, portanto, a existência de indícios suficientes a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente em virtude dos relatos das testemunhas sobre a dinâmica delitiva e da diferença de idade e de porte físico entre os envolvidos. 7. Cumpre reiterar que é vedado a este Tribunal se imiscuir no acervo probatório para realizar a capitulação legal que repute mais adequada ou decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 8. Em relação às teses relativas à ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, as matérias não foram previamente submetidas à Corte estadual, razão pela qual fica obstada a análise por esse Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido.
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