STJ AREsp 2740359
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, legitimidade do condomínio para pleitear danos morais em favor dos condôminos e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de prestação jurisdicional deficien te, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 2. A alegação de prestação jurisdicional deficiente, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O STJ não pode manifestar-se sobre violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O condomínio não detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.223.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.434-2.440) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.425-2.430). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 477, § 2º, I e II, e 489, § 1º, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos do perito e negativa de prestação jurisdicional. Alega que "as menções aos dispositivos constitucionais (Art. 5º, V e LV) foram feitas em conjugação com as violações à lei federal" (fl. 2.437). Defende a legitimidade do Condomínio para pleitear danos morais, sustentando que "o Condomínio Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou que a sua pretensão indenizatória por danos morais não se refere aos direitos individuais dos condôminos ou de suas famílias, mas sim aos danos à sua própria imagem e reputação como pessoa jurídica (ou ente despersonalizado, porém com capacidade para tal)" (fl. 2.437). Argumenta ainda pela inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.444-2.445). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, legitimidade do condomínio para pleitear danos morais em favor dos condôminos e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegação de prestação jurisdicional deficien te, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento. 2. A alegação de prestação jurisdicional deficiente, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O STJ não pode manifestar-se sobre violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O condomínio não detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.223.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.