STJ MS 30328
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 991/2024 DO MTE. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Portaria 991/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por exigir a regularidade fiscal com a Seguridade Social para fins de ingresso no programa de apoio financeiro às empresas localizadas em áreas atingidas pelas enchentes, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024. Aplicação, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS da decisão em que indeferi a petição inicial do mandado de segurança (fls. 252/254), seguida da decisão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 277/278). A parte agravante argumenta que a Portaria MTE 991/2024, em conjunto com a Medida Provisória 1.230/2024, estabelece critérios claros de elegibilidade para o apoio financeiro, aos quais ela se enquadraria perfeitamente, estando localizada em município atingido por calamidade pública. Aduz que a norma, embora abstrata em sua origem, possui aplicação concreta e direta que lesa um direito individualizado seu, transformando a portaria em um ato administrativo concreto e individualizado. Afirma que a decisão não enfrentou devidamente a excepcionalidade do art. 195, § 3º, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional 106/2020, que autoriza o afastamento da exigência de regularidade fiscal em situações de calamidade pública, como as enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, configurando cenário análogo ao da pandemia da covid-19. Volta-se contra suposta ofensa ao princípio da isonomia, afirmando que " a imposição de tratamento distinto entre empresas e trabalhadores afronta o princípio da isonomia, conforme artigo 5º, caput, da CF, pois ambos são igualmente impactados pela calamidade e dependem da medida para garantir sua subsistência" (fl. 287). Por fim, invoca o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) para defender que, " e mbora o caso não se trate de omissão legal, mas sim de uma aplicação restritiva e inconstitucional de uma norma, o espírito do art. 4º, da LINDB, reforça a necessidade de o Poder Judiciário buscar a solução mais justa e efetiva para garantir o direito" (fl. 288). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 296/298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 991/2024 DO MTE. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Portaria 991/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por exigir a regularidade fiscal com a Seguridade Social para fins de ingresso no programa de apoio financeiro às empresas localizadas em áreas atingidas pelas enchentes, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024. Aplicação, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.