STJ AREsp 2170544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se ocorreu a interposição de recurso inadequado. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ. AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 811-832) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 748-751). Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 778-781). Os segundos aclaratórios foram novamente rejeitados, com aplicação de multa (fls. 805-807). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "como os Recorrentes não se rebelaram com a inclusão do Tema 985, mas suscitaram sua modulação, então não cabia levar a matéria de revisão ao Tribunal de Justiça porque este não tem competência para alterar julgado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 818); (ii) "ao indeferir o prosseguimento do recurso especial refutando as alegações de violações do Código Civil e da Lei 10.257/2001, o Tribunal "a quo" adentrou no mérito pois precipitou-se ao julgamento do Superior Tribunal" (fl. 823); (iii) "na reiteração das menções da Súmula 7 como os Agravantes mostraram-se ciosos com as suas consequências. Ora, assim como a decisão superior deve ser verificada pelo todo, e não por capítulos autônomos, também a petição das partes deve ser analisada levando em consideração o seu todo, e dentro desta globalidade, verificar que os Agravantes desejaram que o julgamento deste Superior Tribunal fosse feito sob a autoridade da Súmula 7, inclusive quanto aos dispositivos legais apontados" (fl. 824); e (iv) "nos segundos embargos os Agravantes foram apenados com a referida multa, quando apenas pretenderam integrar e aclarar a r. decisão patentemente sem qualquer propósito protelatório. Assim, requer a extinção da referida multa porque, como bem decidido, apenas os Agravantes exercem seu direito de petição" (fl. 830). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 835-849), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se ocorreu a interposição de recurso inadequado. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ. AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.