STJ REsp 2091358
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO CANTANHEDE DE SOUSA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Noticiam os autos que NATALINO CANTANHEDE DE SOUSA propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra RIVALDO ALVES DE SOUSA e BENEDITO DE CASTRO, objetivando a rescisão contratual, com o consequente despejo do locatário, além da condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidas de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios (e-STJ fls. 12-15). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes e condenar os réus, solidariamente, (i) ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, sendo o aluguel no valor de R$ 2.353,00, durante o período de novembro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual de 2% e (ii) ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos tributos IPTU/TLP, consistentes no valor de R$ 1.006,65, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ fls. 246-250). Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (e-STJ fls. 293-294). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso dos réus, em aresto assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PANDEMIA. CASO FORTUITO. MORA DECORRENTE DO FECHAMENTO DO COMÉRCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE VALOR DO ALUGUEL. IGPM. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo a parte indicado as razões pelas quais seu recurso deve ser provido, sendo possível inferir da leitura do recurso os motivos de sua irresignação, ainda que de forma sucinta, não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Os contratos são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos possuem força obrigatória, fazendo lei entre as partes. Assim, não podem ser alterados de forma unilateral por qualquer dos contratantes. 3. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, há previsão legal para afastar a obrigação do devedor em custear os prejuízos decorrentes de tais eventos, o que não afasta a obrigação de cumprimento quanto às despesas ordinárias. 4. Ainda que se verificasse que o inadimplemento contratual estivesse vinculado à pandemia às restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19, seria possível a revisão contratual, mas não o inadimplemento integral do contrato de locação. 5. Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, não é admissível a formulação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação. 6. Havendo previsão no contrato de que todos os encargos locatícios, quando inadimplidos, seriam acrescidos de multa de 2%, caso necessário o pagamento do valor pelo locador, deve ser tal encargo incluído na condenação. 7. Se no contrato entabulado entre as partes foi pactuado que o valor do aluguel deve ser reajustado anualmente pelo IGPM/FGV, não há como restringir o valor do aluguel àquele indicado inicialmente no contrato de locação. 8. Não havendo comprovação de que as obras realizadas pelo requerido seriam necessárias ou que, sendo úteis, tiveram a autorização do locador para sua realização, tais benfeitorias não devem ser indenizáveis. 9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida." (e-STJ fls. 396-397) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448-455), a parte recorrente alega violação dos artigos 323 do Código de Processo Civil, 23, inciso I, e 62, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, sustentando que a condenação deve incluir todas as despesas acessórias vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de discriminação minuciosa na petição inicial ou de menção acerca do seu inadimplemento no curso da demanda. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 468-479). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido.