Decisão · STJ

STJ AREsp 2802561

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense, o que impõe o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 566-574) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Em suas razões, a parte defende a tempestividade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 577-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense, o que impõe o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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