Decisão · STJ

STJ Rcl 48084

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. É evidente a inadequação da interposição de agravo interno pela parte que teve o recurso especial inadmitido com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação e julguei prejudicado o pedido de liminar (fls. 173-177). Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Na inicial, a parte requerente aduz que (fls. 3-11): A reclamante interpôs o recurso especial tendo em vista pois o v. acórdão proferido pelo TJ/MS por violação aos artigos arts. 443 A 451, 111,658e 659 do referido códex, ao deixar de aplicá-lo (s) no caso concreto, por completo as suas disposições legais e subsidiariamente , indica-se que a decisão recorrida também violou os artigos 370 do CPC , artigo 498, paragrafo 1º do CPC, art. 421 paragrafo 1º, artigo. 421 A inciso I e II E art. 422 do CPC e artigo 489, parágrafo 1º,inciso IV do CPC, ao artigo 22, paragrafo 4º, da Lei 8906.94. .. Posteriormente genericamente o MM Desembargador em um despacho de mero expediente rogou pela juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira a justificara concessão da gratuidade judiciaria , sem especificar quais documentos entenderia por pertinentes, vindo a reclamante juntar as despesas atuais, comprovante de renda através do seu contábil, além de comprovar sua situação com parcelamento de dividas como cartão de credito e despesas hospitalares, etc .. Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça recursal, o Douto Relator indeferiu o pedido em comento. Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pela recorrente por não ter demonstrado seus rendimentos de forma especifica, como por exemplo com a apresentação de extratos bancários e declaração de IR. Como se fosse uma dadiva divina a agravante adivinhar qual seria o documento que subjetivamente o Ínclito Julgador estava requerendo. Irresignada a reclamante interpôs agravo interno por tratar de decisão unilateral prolatada pelo digníssimo Desembargador, enquanto relator do feito, em sede de recurso especial , tendo cabimento o atual recurso com a finalidade de contestá-la, com base no art. 1.021 do CPC , alegando erro in judicando por ter sido devida e vastamente comprovado a hipossuficiência financeira pelos documentos de . fls. 33/45 e 68-90, devido a inadequação do uso de critérios subjetivos para concessão da gratuidade judiciaria. .. Para a surpresa da reclamante o TJMS mais uma vez privou a reclamante de ver seu direito constitucionalmente violado ser restabelecido, pois a Câmara Cível pela Presidencia, inadmitiu o recurso por erro grosseiro , pois nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042. Exaurido todas as vias ordinárias recursais e ainda incansavelmente na busca de seus direitos e no proposito único de ver a Justiça restabelecida, propõe a reclamação para que a Corte Suprema possa valer-se da Justiça e conceder a gratuidade a pessoa da reclamante. .. De acordo com a inteligência dos arts. 1.021 e 932 , III , do CPC contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal. .. Segundo o princípio da colegialidade, as decisões monocráticas dos relatores nos tribunais podem ser enfrentadas por meio de agravo interno, com supedâneo nos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, a competência delegada pelo tribunal ao relator sempre deverá ser preservada, sob pena de violação aos princípios citados, homenageado nos artigos 1.021 e 1.070 do novel Código de Processo Civil. .. Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. .. Portanto, a decisão do relator que acolhe ou indefere o requerimento de concessão da gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AR Esp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. .. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060 /1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. .. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. .. Os elementos trazidos na presente sede reclamatória evidenciam a inequívoca transgressão do v. Acordão do TJMS, que justifica o deferimento do pedido de liminar haja vista que se não houver a suspensão do v. Acordão , haverá o transito em julgado do recurso impossibilitando o direito de ver assistido pelo STF o recurso especial que se busca cassar a decisão primeva diante das violações constitucionais, bem como dar o direito de acesso a Justiça pela reclamante com a concessão da gratuidade judiciaria, tão requerida e negada pelo TJMS. Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fl. 182): Deveras, demonstrou a reclamante agravante minudentemente que o TJMS que ao examinar os autos do processo de conhecimento e, bem assim, os demais incidentes e recursos, perpetraram alarmantes erros materiais, consistentes em subverter a própria redação da lei que regia o chamado "direito constitucional de acesso a justiça e a gratuidade , alem de inúmeras violações devidamente enfatizada no recurso especial barrado pelo TJMS com a deserçao" . Analisadas a petição inicial e a própria decisão reclamada em suas características e disfunções, cumpre enfim elucidar a hipótese de cabimento da presente Reclamação, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal, com vistas garantir a observância de entendimento firmado em sede de repetitivos extremos. No caso sub judice, há evidente e manifesta inobservancia aos precedentes firmados por esta Colenda Corte, pois no presente caso, o v. acórdão exarado no agravo interno interposto nos autos do REsp nº 080 8386 15 2020 812 0021/ 50001 é teratológico, demonstrando flagrante desvio de justiça, violando não apenas a lei, mas também os princípios jurídicos fundamentais de justiça e devido processo legal e reprisa-se os precedentes desta Corte como por exemplo gRg no Ag1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em14/12/2010, DJe 01/02/2011 , REsp 1178595/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, PCA nº 0002680-31.2013.2.00.0000 do CNJ dentre outros. Ocorre que o Recurso especial não foi sequer conhecido, o mesmo ocorrendo com o agravo interno , com a apelação , com recurso especial, sendo a agravante impedida de ver seus direitos reconhecidos pela Corte Suprema. Requer a concessão de efeito suspensivo. A parte agravada silenciou (fl. 191). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. É evidente a inadequação da interposição de agravo interno pela parte que teve o recurso especial inadmitido com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento. Agravo interno improvido.
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