Decisão · STJ

STJ AREsp 2494154

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve rebatimento dos óbices de admissibilidade do recurso especial e que o crédito retardatário não estava habilitado por sentença em processo de falência, sendo ilegal sua participação no rateio entre credores habilitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, apesar da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada acertadamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO LUIZ GOBBATO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte afirma que houve rebatimento dos óbices de admissibilidade do recurso especial. Alega que "o crédito retardatário do agravante não estava habilitado por sentença em processo de falência, sendo ilegal que possa participar do rateio entre credores habilitados em reunião judicial" (fl. 1.282). Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e, por consequência, conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 1.288-1.307. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve rebatimento dos óbices de admissibilidade do recurso especial e que o crédito retardatário não estava habilitado por sentença em processo de falência, sendo ilegal sua participação no rateio entre credores habilitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, apesar da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada acertadamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.
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