STJ AREsp 2918713
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o documento apresentado não comprovou o efetivo pagamento, por tratar-se de mero agendamento. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o preparo recursal não foi devidamente comprovado, tendo sido apresentado apenas comprovante de agendamento. 5. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação. 8. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar se o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante sustenta que não há irregularidade no recolhimento do preparo, visto que houve o devido recolhimento, conforme comprovante anexado nas fls. 93 e 94. Afirma que a questão federal, qual seja, a violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, foi bem sublinhada no recurso especial, não havendo razão para impedir o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que o bloqueio judicial atinge valores impenhoráveis, violando o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo necessário a reforma para que sejam liberados. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 177-189, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o documento apresentado não comprovou o efetivo pagamento, por tratar-se de mero agendamento. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o preparo recursal não foi devidamente comprovado, tendo sido apresentado apenas comprovante de agendamento. 5. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 7. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação. 8. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar se o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.