STJ AREsp 2745184
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA n. 182 do STJ afastada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se no agravo em recurso especial houve impugnação efetiva dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se é necessária a apresentação do título original para a propositura de ação monitória baseada em cédula rural pignoratícia; (iii) saber se houve decisão extra petita no acórdão recorrido ao apreciar questão não discutida na apelação, especificamente sobre os honorários advocatícios III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera cópia do título executivo é suficiente para amparar a ação monitória, não sendo necessário o título original. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 700; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.042/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA FABIANA ESTEVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ no recurso anterior, demonstrando que a recorrente impugnou de forma fundamentada a inaplicabilidade do dispositivo ao caso em comento. Sustenta que o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento do STJ, uma vez que o documento original é indispensável à propositura da execução de título extrajudicial. Afirma que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.997.729/MG. Requer o provimento do agravo interno e reformada a decisão monocrática, para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial interposto, a fim de conhecer e prover o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 380. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA n. 182 do STJ afastada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se no agravo em recurso especial houve impugnação efetiva dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se é necessária a apresentação do título original para a propositura de ação monitória baseada em cédula rural pignoratícia; (iii) saber se houve decisão extra petita no acórdão recorrido ao apreciar questão não discutida na apelação, especificamente sobre os honorários advocatícios III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera cópia do título executivo é suficiente para amparar a ação monitória, não sendo necessário o título original. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 700; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.042/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.