Decisão · STJ

STJ CC 214030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico. 2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a ação conexa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação da competência já definitivamente julgada. 5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão, prevalecendo o foro de eleição pactuado. 6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO. Foi ajuizada, no foro de Goiânia, ação de produção antecipada de provas em que os autores buscam a exibição de documentos, para comprovar a ocorrência de simulação de negócio jurídico envolvendo as requeridas e terceiros. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés. Narra o suscitante que não há conexão, a fim de justificar a reunião dos processos, mas mera prejudicialidade externa. (e-STJ fls. 627) O suscitado, a seu turno, fundamentou a declinação da competência na existência de foro de eleição, conforme arguido por uma das rés em preliminar de exceção de incompetência, bem como no reconhecimento de conexão com outra ação, em tramite no foro de São Paulo. (e-STJ fls.2-5) Não consta, nos autos, informação sobre a interposição/pendência de recurso quanto a decisão que acolheu a exceção de incompetência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico. 2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a ação conexa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação da competência já definitivamente julgada. 5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão, prevalecendo o foro de eleição pactuado. 6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa aplicável ao caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP.
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