STJ AREsp 2809256
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença 2. Decisão de primeira instância rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua intempestividade. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a tempestividade da impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o comparecimento espontâneo só supre a falta de intimação quando a finalidade do ato é atingida de forma inequívoca, situação que não foi constatada nos autos pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II; 1.021, § 3º; 1.022, II; 239, § 1º; 523; 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRACILDO BRITO BATISTA contra a decisão de fls. 533-539, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, II, 1.021, § 3º, 1.022, II, do CPC, por ter o acórdão se limitado a reproduzir a anterior decisão monocrática agravada, ignorando os fundamentos novos apresentados no agravo interno acerca da adequada cronologia dos atos processuais, o que impacta diretamente na definição do termo inicial para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; b) 239, § 1º, do CPC, pois o peticionamento voluntário e espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença deflagra a contagem do prazo processual, tornando desnecessária a intimação para apresentação de impugnação. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 554-561)). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença 2. Decisão de primeira instância rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua intempestividade. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a tempestividade da impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o comparecimento espontâneo só supre a falta de intimação quando a finalidade do ato é atingida de forma inequívoca, situação que não foi constatada nos autos pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II; 1.021, § 3º; 1.022, II; 239, § 1º; 523; 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.