Decisão · STJ

STJ AREsp 2637474

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 593-596) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 584-585): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos. 2. Ação de adjudicação compulsória em que a sentença de procedência determinou que a apelante registrasse a escritura e outorgasse a escritura aos apelados, que adquiriram o imóvel. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.245 do Código Civil e 195 da Lei Federal n. 6.015/1973, sustentando sua ilegitimidade passiva, diante da impossibilidade jurídica de inscrever a transação no registro de imóveis. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 5. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi impugnada especificamente, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que "O v. acórdão, portanto, ao aplicar a Súmula 284 e a Súmula 211, utilizou uma interpretação desproporcional e inadequada ao contexto fático e jurídico do caso" (fl. 594). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 600-603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →