STJ REsp 1947386
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de indeferimento de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio permanente de ativos financeiros é medida adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que o bloqueio permanente de ativos financeiros se mostra desarrazoado e desproporcional, especialmente porque não houve o esgotamento de todas as medidas coercitivas possíveis. 4. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 789 e 835, I do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo o indispensável prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conclusão acerca da razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 139, IV; 789; 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 124): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS, EMBASADO EM CG 1788/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM REGULAMENTO DO BACEN, QUE NÃO PREVÊ BUSCA POR TEMPO INDETERMINADO DE ATIVOS DOS DEVEDORES. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE SEQUER RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi contraditório e omisso quanto à aplicabilidade do comunicado CG n. 1788/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que a execução já tramita há muito tempo; b) 139, IV, do CPC, visto que o indeferimento do bloqueio permanente de ativos financeiros prejudica a efetividade do processo executivo; c) 789 do CPC, pois, assim como é permitida a penhora de créditos futuros de vendas por cartão de crédito, o bloqueio permanente também deveria ser admitido, pois se refere a valores que ainda integrarão as movimentações financeiras do devedor; e d) 835, I, do CPC, porque a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 99.606/SP) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AI n. 1.0699.12.006184-0/001), visando demonstrar divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de adoção de medidas coercitivas indiretas para induzir o cumprimento das obrigações. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo o bloqueio permanente dos ativos financeiros dos recorridos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 206. O agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foi convertido, sem prejuízo de nova análise de admissibilidade, conforme decisão às fls. 207-210. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de indeferimento de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio permanente de ativos financeiros é medida adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que o bloqueio permanente de ativos financeiros se mostra desarrazoado e desproporcional, especialmente porque não houve o esgotamento de todas as medidas coercitivas possíveis. 4. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 789 e 835, I do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo o indispensável prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conclusão acerca da razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 139, IV; 789; 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.