STJ REsp 1989669
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do recurso especial em incidente relacionado à recuperação judicial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, defendendo a incompetência do Juízo da recuperação judicial para determinar a reativação de inscrição estadual cassada por ato da Fazenda estadual, por força do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Alega violação dos arts. 76 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 297 e 314 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) definir se a reativação da inscrição estadual, determinada pelo juízo da recuperação judicial como medida de preservação da empresa, pode ser revista em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e clara, os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 6. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cassação da inscrição estadual inviabilizaria a atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação judicial, reconhecendo a necessidade de reativação com base no poder geral de cautela, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). 7. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias notadamente da essencialidade da inscrição estadual para a viabilidade econômica da empresa , providência vedada pela Súmula 7 do STJ em recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta igualmente a alegada divergência jurisprudencial por impossibilitar o cotejo analítico entre julgados. 9. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, encontrando óbice no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O juízo da recuperação judicial pode, com base no poder geral de cautela, determinar medidas voltadas à preservação da empresa, desde que vinculadas ao cumprimento do plano de soerguimento. 3. A revisão da decisão que reconhece a imprescindibilidade da reativação da inscrição estadual para a viabilidade da recuperação judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 297, 314, 489, 932, III, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 76 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1.023-1.027, que não conheceu do recurso especial. O agravante alega que a decisão agravada se assenta em premissa equivocada. Pondera que, compulsando os autos, observa-se que, para adentrar o mérito do recurso especial por violação dos dispositivos legais invocados, não se exige o reexame do conjunto fático e probatório. Sustenta que não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, pois discute-se matéria estritamente jurídica: a competência do juízo da recuperação judicial para determinar, sob o fundamento de exercício do poder geral de cautela, a reativação de inscrição estadual cassada por autoridade administrativa, quando o art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 expressamente excepciona da jurisdição do juízo universal as execuções fiscais. Afirma que não se trata de reavaliar prova ou ponderações subjetivas sobre a viabilidade econômica da empresa, mas sim de responder a uma questão objetiva: pode o juízo da recuperação judicial, a pretexto de aplicar o poder geral de cautela, desconstituir ato fiscal da autoridade fazendária estadual, mesmo tendo reconhecido sua própria incompetência para tratar da matéria tributária A resposta negativa a essa indagação decorre diretamente da interpretação do art. 76 da LRF, cujo teor é claro ao afirmar que causas fiscais não se submetem à jurisdição do juízo universal da recuperação. Aduz que a decisão agravada desconsiderou que o ato administrativo combatido - a cassação da inscrição estadual - não constitui medida constritiva sobre bens da empresa, mas sim ato sancionatório decorrente de ilícitos tributários anteriores à recuperação, envolvendo fraude, embaraço à fiscalização e simulação de operações. Destaca que a pretensão recursal, portanto, não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do direito federal à hipótese, especialmente dos seguintes dispositivos legais: 76 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 297 e 314 do CPC. Argumenta que a violação desses artigos é manifesta e foi expressamente prequestionada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Ademais, aponta dissídio jurisprudencial com decisão do TJBA que, em situação idêntica, afastou a competência do juízo da recuperação judicial para reativar inscrição estadual, demonstrando que o tema comporta interpretação divergente e exige uniformização pelo STJ. Salienta que a controvérsia jurídica está posta com clareza e independência das premissas fáticas do acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada, ao exigir reexame do conjunto probatório, conferer ao Juízo da recuperação judicial poderes que a lei expressamente lhe subtrai em matéria tributária, o que caracteriza evidente ofensa ao direito federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, acolhido o agravo interno, o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.043. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do recurso especial em incidente relacionado à recuperação judicial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, defendendo a incompetência do Juízo da recuperação judicial para determinar a reativação de inscrição estadual cassada por ato da Fazenda estadual, por força do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Alega violação dos arts. 76 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 297 e 314 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) definir se a reativação da inscrição estadual, determinada pelo juízo da recuperação judicial como medida de preservação da empresa, pode ser revista em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e clara, os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 6. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cassação da inscrição estadual inviabilizaria a atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação judicial, reconhecendo a necessidade de reativação com base no poder geral de cautela, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). 7. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias notadamente da essencialidade da inscrição estadual para a viabilidade econômica da empresa , providência vedada pela Súmula 7 do STJ em recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta igualmente a alegada divergência jurisprudencial por impossibilitar o cotejo analítico entre julgados. 9. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, encontrando óbice no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O juízo da recuperação judicial pode, com base no poder geral de cautela, determinar medidas voltadas à preservação da empresa, desde que vinculadas ao cumprimento do plano de soerguimento. 3. A revisão da decisão que reconhece a imprescindibilidade da reativação da inscrição estadual para a viabilidade da recuperação judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 297, 314, 489, 932, III, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 76 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.