Decisão · STJ

STJ REsp 1998867

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-28publicado em 2025-09-19
CONSUMIDOR
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Custeio de tratamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença condenando a operadora de plano de saúde a custear sessões de psicoterapia para a parte autora, portadora de atraso de fala, déficit de memória e quadro de ansiedade, sem limitação de número de sessões por ano. 2. A Corte estadual considerou abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas cobertas pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que limita o número de sessões de psicoterapia cobertas pelo plano de saúde é abusiva, considerando as Diretrizes de Utilização e rol da ANS. III. Razões de decidir 5. A questão referente à violação dos artigos 4º, III e 10, § 4º, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o viés apresentado nas razões do recurso especial , aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A parte recorrente deveria ter alegado ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 4º, III e 10, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 188-189): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ANS. RECUSA INDEVIDA. 1. É ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente (sessões de psicoterapia), sob o argumento de não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, quando a enfermidade está coberta pela apólice contratada. 2. Negou-se provimento ao apelo da ré. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 229-230): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Obscuridade e omissão inexistentes. 2. Negou-se provimento aos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, III e 10, § 4º, da Lei n. 9.961/2000, porquanto os procedimentos e tratamentos que não constam no Rol editado pela ANS não são de cobertura obrigatória de custeio por parte da operadora, não sendo suficiente a existência de pedido médico para ensejar o custeio. Pondera que a resolução ANS n. 465/2021, estabelece que as coberturas de consultas/sessões com psicólogo são obrigatórias apenas quando atendidos os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, concluiu que o rol é taxativo, não obrigando as operadoras a custear tratamentos não incluídos. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação da operadora em fornecer o tratamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 276. O recurso especial foi admitido (fls. 278-279). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (fls. 297-311). É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Custeio de tratamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença condenando a operadora de plano de saúde a custear sessões de psicoterapia para a parte autora, portadora de atraso de fala, déficit de memória e quadro de ansiedade, sem limitação de número de sessões por ano. 2. A Corte estadual considerou abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas cobertas pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que limita o número de sessões de psicoterapia cobertas pelo plano de saúde é abusiva, considerando as Diretrizes de Utilização e rol da ANS. III. Razões de decidir 5. A questão referente à violação dos artigos 4º, III e 10, § 4º, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o viés apresentado nas razões do recurso especial , aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A parte recorrente deveria ter alegado ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 4º, III e 10, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211
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