Decisão · STJ

STJ AREsp 2712746

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-09-19
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Fraudes bancárias. Responsabilidade da instituição financeira. Danos morais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. 4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1 . O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022. RELATÓRIO WANDA MARIA BORTOLOTTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 872-879, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, o acórdão recorrido não considerou fatos incontroversos e relevantes ao deslinde do processo, como a operação policial que revelou um esquema de fraudes bancárias envolvendo funcionários do Banco do Brasil. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não busca reexame de provas, mas sim a valoração das provas. Afirma que houve violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, visto que a inversão do ônus da prova foi preclusa. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 922-923, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Fraudes bancárias. Responsabilidade da instituição financeira. Danos morais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. 4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1 . O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022.
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