STJ AREsp 2242073
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal manteve a sentença por entender que o título executivo não afastou todo e qualquer tipo de reajuste do plano de saúde e que o reajuste aplicado, de 27,16%, estava abaixo do previsto no título executivo. II. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.550-2.575) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.544-2.546). Em suas razões, o agravante reafirma violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo desconsiderou o conteúdo do julgamento transitado em julgado e, ao analisar o caso de Luciane, aplicou novamente o reajuste de 27,35%, que já havia sido declarado abusivo e ilegal" e alega o "direito .. de não sofrer qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 50 anos, especialmente quando o contrato firmado entre as partes é o mesmo, abrangendo tanto Leopoldo quanto Luciane, ambos sujeitos ao mesmo contrato de plano de saúde" (fl. 2.553). Afirma que " n ão se aplica, no presente caso, a Súmula 284 do STF, uma vez que a questão se refere ao descumprimento da coisa julgada e não à necessidade de reexame de fatos e provas" (fl. 2.558). Sustenta que " a violação do princípio da coisa julgada é questão de direito, que não exige a reanálise do contexto fático- probatório, mas sim a aplicação correta do direito à situação concreta" (fl. 2.558). Repisa que " o v. acórdão local também deixou de enfrentar os argumentos apresentados, especialmente necessidade de prova técnica para verificar a conformidade com a coisa julgada e a ausência de fundamentação" (fl. 2.562). Argumenta que "não seria o caso de propor demanda própria, violando-se o art. 141 e 492 do CPC, porquanto tendo sido o mesmo E; Juízo que decidiu sobre os critérios da majoração por idade, cuidando-se do mesmo contrato, torna-se competente para analisar o cumprimento do título executivo judicial, não outro" (fl. 2.562). Reafirma violação do art. 107 do CC/2002, pois, no seu entender, " o correu validade da declaração de vontade no sentido de que de fato ocorreu erro e abusividade no reajuste, de forma expressa, pela Sulamérica", argumentando, em relação à alegada violação ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que "sequer seria o caso de recurso desta, e .. comportamento nitidamente contraditório" (fl. 2.565). Afirma também a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sustentando a ausência de "alegação genérica sobre os artigos 421, 422, 884 do CC e 51, X §1 I, II e III do CPC" (fl. 2.566). Retoma que o argumento de que o arbitramento dos honorários não atende aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, e acrescenta que "há omissão sobre os parâmetros do art. 85 § 2 para o caso em apreço em negativa de prestação jurisdicional", defendendo não incidir no caso a Súmula n. 7/STJ (fl. 2.568). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.579-2.586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal manteve a sentença por entender que o título executivo não afastou todo e qualquer tipo de reajuste do plano de saúde e que o reajuste aplicado, de 27,16%, estava abaixo do previsto no título executivo. II. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.