Decisão · STJ

STJ REsp 2212424

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "A matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 578-590) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 573-574). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, sustentando que tanto a tese de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quanto a alegação de inobservância da técnica de julgamento ampliado foram debatidas na instância originária. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 596-607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "A matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.
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