STJ REsp 2174514
CIVILRECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação. 2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica. 3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. 4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. 5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante. 6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil. 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO JOSÉ LINS E SILVA ALVAREZ PRADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Agravo de instrumento. Autofalência. Homologação da arrematação de imóvel e determinação para encerramento do procedimento arbitral. Insurgência do credor. Efeito suspensivo deferido. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. DESCABIMENTO. Agravo que não versa sobre tutela provisória de urgência ou evidência. Art. 937, VIII, do CPC. Art. 1º, § 2º, da Resolução nº 549/2011, alterada pelas Resoluções nº 772/2017 e 903/2023, do TJSP. Impossibilidade de sustentação oral. 2. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Prejudicado o pedido de anulação da determinação de desistência do procedimento arbitral. 3. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA. PREÇO VIL. Inaplicabilidade do art. 891, parágrafo único, do CPC. Inteligência do art. 142, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005. Realização de ativos que deve atender aos princípios do art. 75 da LRF. Jurisprudência. Imóvel arrematado por valor correspondente a 2% da avaliação. Passivo Concursal que ultrapassa os R$ 32.000.000,00. Homologação afastada. Leilão anulado. Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida" (e-STJ fls. 203/204). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Afirma que à alienação de bens na falência não se aplica o conceito de preço vil. Acrescenta que a Lei nº 11.101/2005 é lei especial, devendo ser afastado o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil. Sustenta que, na terceira chamada, a lei determina que o bem seja vendido por qualquer preço. Entende que o acórdão recorrido, ao anular o leilão, pode criar grande insegurança jurídica, afastando os licitantes dos processos falimentares. Lembra que o legislador criou um mecanismo de proteção do ativo leiloado, permitindo a apresentação de impugnações por quaisquer credores, mas desde que acompanhadas de oferta firme para aquisição do bem. Permitiu, ainda, a adjudicação do bem em compensação com o valor inscrito no quadro geral de credores, observada a ordem de preferência. Ressalta que as regras do leilão estavam listadas no edital, constando que na terceira praça o bem seria arrematado por qualquer valor, não tendo sido estabelecido um preço mínimo. Esclarece que muito embora o terreno tenha sido avaliado no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), o valor venal é de apenas R$ 81.161,42 (oitenta e um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Alega que não houve lances nas duas primeiras praças e na terceira sagrou-se vencedor, tendo pago o preço à vista. Frisa que a falência busca permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com o objetivo de realocação eficiente dos seus recursos na economia. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a validade da alienação. Contrarrazões de BIO ENERGIAS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. às fls. 384/398 (e-STJ). Afirma que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. Defende a impossibilidade de homologação do resultado do leilão que viola o princípio da maximização dos ativos. Relata que o Ministério Público de São Paulo opinou pela necessidade de realização de novo leilão. Lembra que os eventuais prejuízos recairão sobre os credores, pois o imóvel é um dos únicos ativos que compõem a massa falida e foi arrematado por apenas 2% (dois por cento) do seu valor. Alega que foi realizado um único leilão em plataforma eletrônica de baixo alcance, afetando a participação de interessados. Contrarrazões de CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 402/411). Sustenta que o recurso não merece conhecimento pois não foram impugnados todos os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, além de serem utilizados argumentos genéricos (Súmula nº 284/STF). Argumenta, ainda, que a análise do recurso depende do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza seu conhecimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. Defende que permitir a arrematação do imóvel "por valor correspondente a 2% (dois por cento) de sua avaliação significa tolerar a venda do bem por qualquer preço, prejudicando os credores (..)" (e-STJ fl. 408). Entende que não há nenhum benefício no procedimento falimentar se houver desvalorização exacerbada dos bens pertencentes à falida. Requer o não conhecimento do recurso ou seu não provimento. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim sintetizado: "Recurso Especial. Processual Civil. Homologação da arrematação. Preço vil. A interpretação do E. Tribunal não infirma a literalidade dos arts. 142 e 143, mas busca harmonizar a aplicação das normas com os princípios fundamentais do processo falimentar, em especial a preservação dos interesses da massa falida e dos credores. Súmula 7/STJ Parecer pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação. 2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica. 3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. 4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. 5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante. 6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil. 7. Recurso especial provido.