STJ AREsp 2934017
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Execução de alimentos. Exoneração. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante busca o reconhecimento da nulidade absoluta da execução de origem, alegando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de observância à jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.021, § 4º; Lei 8.009/90, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 409.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.10.2023. RELATÓRIO ELISEU PEREIRA DO NASCIMENTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 739-745, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aponta erro na decisão agravada, uma vez que o recurso especial teria sido interposto apenas com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Afirma que busca exclusivamente o reconhecimento da nulidade absoluta da execução em razão da inexistência de título executivo. Alega violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois a decisão do Tribunal de origem não teria observado enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente do STJ, bem como do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão sobre questão em relação à qual deveria ter se pronunciado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado competente para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 766-784, em que se aduz que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo manifestamente inadmissível, pleiteando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Execução de alimentos. Exoneração. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante busca o reconhecimento da nulidade absoluta da execução de origem, alegando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de observância à jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.021, § 4º; Lei 8.009/90, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 409.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.10.2023.