Decisão · STJ

STJ CC 207594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de infração de uso de marca entre particulares, sem a participação de ente federal, em razão de relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de marca em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer outro ente federal. 5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de prejudicialidade entre as ações. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Narra o suscitante que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO julgou procedente os pedidos para condenar à empresa ré a abster-se do uso da marca IWO em seus sítios eletrônicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como fundamento a existência de uma relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual a VMC busca a nulidade do registro de marca IWO, em ação proposta na Justiça Federal contra a titular do registro e com a intervenção do INPI. "Ocorre que o fato da ação de nulidade afetar o julgamento da ação de infração não torna este Juízo competente para tal demanda infracional. Com efeito, a eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares." Ademais, "Não há competência da Justiça Federal para apreciar ação que não envolve ente federal, conforme art. 109, I da CF. Tanto assim que o INPI não é parte na ação de infração ora remetida a este Juízo." (e-STJ fls. 241-243) O suscitado, a seu turno, sustenta a relação de prejudicialidade com a ação em tramite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que "A ação ajuizada perante a Comarca desta Capital almeja a abstenção do uso de marca e indenização por danos morais, enquanto a demanda aforada na seção judiciária do Rio de Janeiro envolve o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetiva a nulidade do registro n.º 917.744.993 para a marca IWO, de titularidade da empresa ré, com base no art.124, VI da LPI.", o que impõe a reunião dos processos junto a Justiça Federal. (e-STJ fls. 228-230) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de infração de uso de marca entre particulares, sem a participação de ente federal, em razão de relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de marca em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer outro ente federal. 5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de prejudicialidade entre as ações. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
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