Decisão · STJ

STJ RHC 216808

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No presente caso, da leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente. A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas. 3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e parágrafos do Código Penal. 4. Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021). 5. Sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. 6. No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado morte objetivamente. 7. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSE BATISTA JUNIOR contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 29, e 135, parágrafo único, parte final, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual teve o seguimento negado em decisão monocrática (e-STJ fls. 136/140). A defesa interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO ÂMBITO DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL ANTES DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONTROLE PREMATURO DA TIPICIDADE PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado com a finalidade exclusiva de obter a desclassificação da imputação de homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 29 do CP) para homicídio culposo praticado em decorrência de competição automobilística (art. 308, §2º do CTB). 2. Alegação de ausência de elementos mínimos de dolo na denúncia e suposto constrangimento ilegal decorrente da fixação da competência do Tribunal do Júri sem justa causa. 3. A pretensão desclassificatória envolve matéria de fundo que demanda apreciação do conjunto probatório, revelando-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem substitui o juízo ordinário quanto à análise da adequação típica da conduta. 4. O pedido de desclassificação não foi submetido ao juízo de origem, de modo que sua análise direta pelo Tribunal ensejaria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. 5. A delimitação entre o dolo eventual e a culpa consciente, notadamente em casos de sinistros de trânsito, exige exame aprofundado das circunstâncias do fato, sendo inviável sua resolução antecipada com base apenas na narrativa da denúncia. 6. A ausência de expressa menção ao dolo na peça acusatória não basta, por si só, para afastar a imputação dolosa, devendo a aferição do elemento subjetivo ser realizada à luz do conjunto probatório colhido em contraditório. 7. O regular desenvolvimento da ação penal perante o Tribunal do Júri deve ser preservado até o momento próprio da decisão de pronúncia, oportunidade adequada para eventual requalificação jurídica dos fatos, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional de primeira instância. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, nos termos do art. 89, III, do RITJDFT. No recurso ordinário, sustentou a defesa que a denúncia não descreve, com precisão, a existência de dolo eventual, o que autorizaria, desde já, a requalificação jurídica da imputação, com a consequente exclusão da competência do Tribunal do Júri. Apontou que "o ponto central do presente habeas corpus é que não há, na narrativa de denúncia, a imputação de nenhuma conduta que demonstre que WILLIAM assumiu ou aceitou o risco do acidente e, muito menos, do seu resultado" (e-STJ fl. 248). Afirmou a possibilidade de desclassificação do delito para o crime previsto no art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal e a desclassificação da conduta narrada na denúncia. O recurso em habeas corpus foi desprovido (e-STJ fls. 266/270). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "a narrativa ministerial da participação do ora agravante, nas condutas de "racha" e suposta omissão de socorro", sem pormenorizar outras circunstâncias, não são suficientes, per si, para automaticamente demonstrar o dolo de crime contra a vida" (e-STJ fl. 278). Argumenta que "a mera narrativa de omissão de socorro também não configura elemento indicativo de crime doloso contra a vida" (e-STJ fl. 279). Aduz que "não há circunstância alguma narrada na denúncia no sentido de que WILLIAN tenha pretendido ou assumido o risco de produzir o resultado morte. Ele não estava embriagado nem trafegava em alta velocidade - tais circunstâncias sequer são cogitadas pela denúncia" (e-STJ fl. 280). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que a conduta seja desclassificada para o art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No presente caso, da leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente. A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas. 3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e parágrafos do Código Penal. 4. Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021). 5. Sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. 6. No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado morte objetivamente. 7. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.
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