STJ AR 6427
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. ANÁLISE INCABÍVEL. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) 2. No caso em análise, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal a dispositivos de lei, pretende a autora a sua reintegração ao cargo por suposta desproporcionalidade na aplicação da pena, em clara utilização da rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA DARIO GUIMARAES contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao RMS n. 44.470/ES, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO NOTARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS EM NOME DA SERVENTIA. FALTA AO DEVER DE DILIGÊNCIA. SERVIDORA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 237, IX, DA LC ESTADUAL N. 46/1994, À QUAL SE COMINA A SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado com vistas a anular o processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão da impetrante do cargo de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício do Juízo de Cariacica, decorrente de conduta profissional desidiosa, assim entendida como a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções. 2. A infração administrativa imputada à recorrente diz respeito à emissão de cheques em nome da serventia sem provisão de fundos, sendo que, embora a Comissão Processante tenha sugerido a aplicação da penalidade de suspensão, o Corregedor Geral de Justiça do TJES entendeu pela aplicação da penalidade de demissão com base no art. 237, IX, da LC Estadual 46/1994, tendo em vista a gravidade da conduta e o fato da servidora já possuir duas penalidades em sua ficha funcional. 3. Há de se afastar a alegação de ofensa à regra de prevenção para julgamento do writ, seja porque não há nos autos documentos que comprovem a dependência entre os processos apontados, seja porque já transitaram em julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ. 4. Tampouco se vislumbra nulidade na decisão administrativa atacada por ausência de fundamentação, na medida em que, ainda que diversa da proferida pela Comissão Processante, a autoridade coatora proferiu análise dos elementos de prova extraídos na investigação empreendida, decidindo de forma motivada e fundamentada. 5. Tendo sido cabalmente comprovada a conduta omissiva e desidiosa da recorrente e enquadrando-se essa no art. 237, IX, da LC 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), não há falar em excesso na fixação da pena administrativa. 6. Recurso não provido. (RMS n. 44.470/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 18/10/2017.) Em suas razões (fls. 1.547/1.567), alega a agravante ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que a decisão agravada teria adotado como razões de decidir o parecer ministerial de fls. 1.403/1.409, quando deveria ser considerado o parecer de fls. 1.525/1.531, elaborado após o término da instrução e apresentação de razões finais. Aduz que, nos autos do RMS n. 44.470/ES, foi "apontada a desproporcionalidade da pena, por não avaliar os antecedentes da impetrante" e que "a questão do efeito depurador foi explicitamente suscitado nos embargos declaratórios opostos ao v. acórdão rescindendo, no que não foi enfrentado". Sustenta que "o entendimento doutrinário de Pontes de Miranda e de José Carlos Barbosa Moreira sempre foi quanto à desnecessidade de prévia discussão sobre a violação da lei no acórdão rescindendo para o cabimento da ação rescisória". Afirma que "a v. decisão agravada estaria ressuscitando a tese de exigência de "prequestionamento" para a ação rescisória, o que de há muito foi afastado pelo próprio STJ", citando precedente proferido em 2006. Acrescenta que "a reincidência é que foi o motivo determinante à demissão aplicada pela autoridade coatora, e não a gravidade isoladamente" e que, "não configurada a reincidência, ou não se podendo juridicamente considerá-la, por força do art. 64, I, Código Penal, aplicável analogicamente, subsistiria pena disciplinar outra que não fosse a demissão". Ressalta que "a Comissão Processante do PAD propusera a pena disciplinar de suspensão, tendo a autoridade coatora exasperado a pena para demissão com base na reincidência, que não mais era juridicamente eficaz" e que "a consideração dos efeitos jurídicos da reincidência para lastrear a demissão, conforme feito pelo v. acórdão rescindendo, terminou por violar as normas jurídicas invocadas na exordial da Ação Rescisória, em especial o art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) c/c art. 64, I, do Código Penal". Assevera que, "pelo regime estatuário disciplinar capixaba, não há como se aplicar a penalidade disciplinar pela simples gravidade sem consideração dos antecedentes. Daí a relevância jurídica da aplicação do efeito depurador para afastar a reincidência, conforme o precedente invocado do RMS 29.036/ES". Argumenta, ainda, que, "de acordo com o art. 244, Inciso II, do Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo, a reincidência é circunstância agravante". Por fim, destaca que "a proporcionalidade na aplicação de sanções é regra expressa da Lei Federal 9.784/99, e que portanto se presta a amparar o corte rescisório", tendo havido ofensa à Súmula 633/STJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.571/1.588. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. ANÁLISE INCABÍVEL. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) 2. No caso em análise, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal a dispositivos de lei, pretende a autora a sua reintegração ao cargo por suposta desproporcionalidade na aplicação da pena, em clara utilização da rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. 3. Agravo interno não provido.