STJ REsp 2105118
PROCESSUALDireito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Revogação de tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência em ação indenizatória relacionada ao rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que revoga tutela de urgência. Considerou inexistentes a urgência ou o perigo de perecimento do direito para autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, considerando a abrangência do art. 1.015, I, do CPC e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória, conforme entendimento do STJ. 5. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. 2. O art. 1.015, I, do CPC deve ser interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, permitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito ao núcleo essencial da tutela provisória e seus aspectos acessórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar nos autos de ação indenizatória em que se determinou que a recorrente efetuasse o pagamento de valores equivalentes à perda parcial de moradia e à perda da atividade de pesca em razão do rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, localizado em Brumadinho (MG). O julgado foi assim ementado (fl. 3.765): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS MEDIANTE TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - TESE MITIGAÇÃO PRECONIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE AO CASO - NÃO CONHECIMENTO - Não restando demonstrado o preenchimento das hipóteses de mitigação do referido rol, preconizadas pelo Superior Tribunal de Justiça e não estando a decisão agravada inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, inexistindo urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, infere-se que o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, sobretudo quando a discussão cinge-se a ressarcimento de valores anteriormente dispendidos em razão de tutela de urgência. - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR - VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO - REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - ART. 1.015, INCISO I, DO CPC - DESDOBRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO CABÍVEL. Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na referida hipótese de cabimento, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.015, I, e 1.026, § 2º, do CPC Sustenta que o Tribunal de origem não aplicou ao caso o disposto no art. 1.015, I, do CPC, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revoga a tutela de urgência, quando se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Afirma que os embargos de declaração não foram protelatórios, pois tinham por objeto corrigir a contradição do acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o ret orno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que conheça do agravo de instrumento e lhe dê regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 3.845. O recurso especial foi admitido e determinou-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.860-3.861). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Revogação de tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência em ação indenizatória relacionada ao rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que revoga tutela de urgência. Considerou inexistentes a urgência ou o perigo de perecimento do direito para autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, considerando a abrangência do art. 1.015, I, do CPC e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória, conforme entendimento do STJ. 5. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. 2. O art. 1.015, I, do CPC deve ser interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, permitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito ao núcleo essencial da tutela provisória e seus aspectos acessórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019.