Decisão · STJ

STJ REsp 1986179

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-18publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, "questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade" (SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 674-682) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para "julgar extinta a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC" (fl. 672). Em suas razões, a parte agravante alega que "o cerne da controvérsia reside na proteção do direito de retirada do sócio dissidente frente a alterações contratuais que visam impor uma cláusula compromissória. A recusa do Agravante em se submeter à cláusula compromissória, que não existia no momento de sua entrada na sociedade e foi inserida com o claro intuito de dificultar seu acesso à justiça, é um exercício legítimo de seu direito. A decisão agravada, ao desconsiderar essa particularidade e aplicar de forma genérica o princípio da kompetenz- kompetenz, ignorou a essência do litígio e as razões que levaram o Agravante a buscar a dissolução parcial da sociedade" (fl. 678). Aduz que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que o princípio da kompetenz-kompetenz não é absoluto, devendo ser mitigado quando a ineficácia (ou qualquer outro vício) da convenção de arbitragem puder ser constatada prima facie" (fl. 680). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 687-692), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da pena por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, "questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade" (SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno desprovido.
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