STJ REsp 2079180
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Ação de PRESTAÇÃO DE contas. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a prestação de contas da administração de sociedade referente ao período de dezembro de 2012 a 2020. 2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi correta, considerando a alegação de que não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de honorários em favor do autor. 6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3 . Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 43-44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, o procedimento da ação de exigir contas se divide em duas fases. Na primeira, apenas se verifica se o réu é obrigado ou não a prestar as contas exigidas pelo autor. Na segunda, ocorre o pronunciamento valorativo acerca da sua regularidade, a fim de se apurar eventual saldo de crédito ou débito. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ato judicial que julga procedente o pedido da primeira fase procedimental da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, a qual desafia agravo de instrumento. De outro lado, caso julgue improcedente o pedido ou extinga o feito sem resolução do mérito, o ato judicial será sentença, que desafia apelação. 3. Na hipótese, a decisão recorrida julgou procedente o pedido na primeira fase para condenar os agravados a prestarem as contas. Destaque-se que a decisão não pôs fim ao processo, mas apenas encerrou a primeira fase procedimental, a qual é condição necessária para a apuração das contas na fase subsequente. Portanto, o referido ato judicial tem natureza de decisão interlocutória de mérito, e não de sentença. 4. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Dessa forma, se não há sentença, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários. O exame da pretensão relativa à fixação de honorários sucumbenciais e de custas processuais ocorrerá ao final da segunda fase do procedimento, quando as contas apresentadas forem julgadas por sentença - somente então a atividade jurisdicional cognitiva se encerra. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 82-83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PONTOS RELEVANTES ABORDADOS NO JULGADO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O acórdão abordou todos os pontos relevantes para a resolução do litígio. Nas razões recursais do agravo, o embargante não invocou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. O dispositivo, inclusive, dispõe sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Ocorre que o julgado concluiu pelo não cabimento dos honorários. Portanto, a apreciação dos critérios de fixação de honorários - não devidos - é irrelevante. 3. Os precedentes citados do recurso, embora úteis para o convencimento do órgão julgador não são vinculantes. 4. No julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à melhor interpretação da norma jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa em face do caráter manifestamente protelatório do recurso. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional; ao final, pede para que seja afastada a aplicação de multa pela oposição dos embargos declaratórios; e b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que é cabível a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, ao não reconhecer a natureza de sentença da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza de sentença da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois a decisão interlocutória de mérito não se confunde com sentença, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a aplicação da multa foi correta, visto que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios (fls. 135-149). O recurso especial foi admitido (fls. 152-154). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação de PRESTAÇÃO DE contas. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a prestação de contas da administração de sociedade referente ao período de dezembro de 2012 a 2020. 2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi correta, considerando a alegação de que não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de honorários em favor do autor. 6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3 . Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023.