STJ AREsp 2904040
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. 4. Ausente impugnação de forma específica e objetiva de fundamento do acórdão, inadmissível a insurgência, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 552-561) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 542-549), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão é evidentemente contraditória, sendo essencial que a c. Turma determine a sua reforma" (fl. 556). Acrescenta que "Não é viável afastar a alegação de vício de omissão pelo eg. TJRJ afirmando que houve a manifestação sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador e, simultaneamente, reconhecer que aquele Tribunal não analisou as teses alegadas pela VETTA que fundamentam o seu recurso. As afirmações são contrárias entre si. Isso porque, ou o eg. TJRJ analisou todas as teses postas pela VETTA e não se omitiu, ou o tribunal carioca deixou de se pronunciar acerca das teses alegadas, configurando a omissão. Não é possível que ambas as afirmativas (ausência de omissão e falta de pronunciamento sobre teses) possam ser simultaneamente válidas" (fl. 557). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que "a r. decisão monocrática, inclusive, reconhece a oposição de embargos de declaração pela VETTA, mas conclui pela ausência de prequestionamento acerca dos arts. 189 e 204 do CC e, consequentemente, da incidência da Súmula 211/STJ. Mais uma vez, a contradição na fundamentação é evidente e, mais do que isso, ocorre em flagrante violação ao art. 1.025 do CPC" (fl. 557). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que houve "impugnação específica sobre a ausência de interrupção do prazo prescricional" (fl. 558). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que "a análise da prescrição e da ausência de interrupção do prazo prescricional pode ser facilmente avaliada a partir das premissas que constaram no v. acórdão" (fl. 560). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada (Chart Consultores em Informática Ltda) apresentou impugnação (fls. 569-576). PET IMP 00632710/2025 (Sysmap Solutions Software e Consultoria Ltda), requerendo o cadastramento do advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG n. 76.696) e "a exclusão dos demais advogados anteriormente cadastrados no sistema, de modo que todas as comunicações processuais passem a ser direcionadas exclusivamente ao patrono .. indicado" (fls. 579-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. 4. Ausente impugnação de forma específica e objetiva de fundamento do acórdão, inadmissível a insurgência, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.