Decisão · STJ

STJ MS 31147

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas. 2. A retificação do edital foi realizada em conformidade com o art. 4º da Lei 12.094/2009, que exige concurso de provas e títulos para a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais. 3. A alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência. 4. O entendimento desta Corte é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR CUMPLIDO da decisão de fls. 162/165. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) "Excelência, in casu, não se pode admitir, como feito pelo Eminente Relator, a prerrogativa da Administração Pública em proceder a "alteração do edital se deu em razão de acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora e com vistas a atender ao princípio da legalidade", mormente porque tal modificação ocorreu dez meses após a publicação do edital inicial e três meses após a aplicação das provas objetivas. Com efeito, como bem militado no mandado de segurança, equivocadamente, denegado, a autoridade coatora, após a realização da prova objetiva, alterou o modo de correção e cálculos das questões respondidas pela parte agravante que, por sua vez, disputou a vaga para o CARCO/ESPECIALIDADE: MGI / ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS - ATPS / QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO, SEM PROVA DE TÍTULOS, ou seja, em profundo desrespeito a vinculação ao instrumento convocatório inicial" (fl. 174); (2) "em face da clara violação do direito líquido e certo da parte ora agravante, deve ser declarada a ilegalidade e nulidade do edital retificador, que alterou a forma de avaliação e critérios para a correção da prova objetiva, em especial: NA EXCLUSÃO DA TABELA 3 (SEM PROVA DE TÍTULOS) E COM A DETERMINAÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR MEDIANTE TABELA 1 (COM PROVA DE TÍTULOS), O QUE ACARRETOU NA PERDA DE 10 (DEZ PONTOS) DO AUTOR, JÁ QUE NÃO POSSUI TÍTULOS A SEREM AVALIADOS E PONTUADOS, E, POR CONSEGUINTE, NA SUA DESCLASSIFICAÇÃO, O QUE PEDE SEJA REPARADO POR ESTA TURMA REVISORA" (fl. 180). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 216/223). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas. 2. A retificação do edital foi realizada em conformidade com o art. 4º da Lei 12.094/2009, que exige concurso de provas e títulos para a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais. 3. A alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência. 4. O entendimento desta Corte é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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