STJ CC 215408
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos oriundos do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa, considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual. III. Razões de decidir 4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa, permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as partes. 5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. A demanda, na origem, trata de ação de rescisão contratual ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Narra o suscitante que a hipótese é de competência relativa, não se aplicando ao caso o caput do art. 47 do CPC, viso que se cuida de ação objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (demanda de natureza pessoal). Nesse cenário, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que elegeu Brasília para dirimir os conflitos oriundos do contrato. Ademais, a parte ré, intimada, nada alegou sobre o foro eleito, operando-se a prorrogação da competência relativa. (e-STJ fls. 306-308) O suscitado, a seu turno, sustenta que "Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 47, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Ainda que assim não fosse, a regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada." (e-STJ fls.299-300) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos oriundos do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa, considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual. III. Razões de decidir 4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa, permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as partes. 5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.