Decisão · STJ

STJ AREsp 2870816

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-09-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 210-218) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 182-183). Em suas razões, a parte alega (fls. 215-217): Conforme demonstra-se pelo Contrato Social (doc. 1) acostado, o subscritor da procuração possui poderes para representar a empresa Agravante, logo, inexistindo qualquer irregularidade na procuração juntada às fls. 178. .. Conforme a própria r. decisão consignou, a jurisprudência do c. STJ entende ser PRESCINDÍVEL a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade na representação processual, podendo a determinação ser cabível apenas quando PAIRAR DÚVIDA acerca da representação societária, vejamos: .. Conforme se verifica pela certidão para saneamento de óbices (fls. 172), a determinação foi apenas para juntar aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sendo determinado em nenhum momento a juntada do contrato social da Agravante e, reitera-se, após essa determinação, a Agravante não foi oportunizada a juntar o Contrato Social, sendo certo que ao interpretar a certidão abaixo, entendeu ser necessária a juntada apenas do instrumento procuratório, vejamos: .. Outrossim, ainda que se possa, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, cogitar a ausência de indicação expressa do responsável pela assinatura do instrumento de mandato, é importante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo dúvida fundada quanto à validade da representação processual, é dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, vejamos: .. Na presente demanda, não subsiste qualquer dúvida razoável ou fundada quanto à validade da representação processual, a qual se encontra devidamente comprovada por meio da procuração regularmente acostada aos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 241-247). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
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