STJ CC 206700
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO INSERIDO NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF. NÃO IMPLICA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD O. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme destacado no voto principal do acórdão (publicado em 11 de outubro de 2024), o caso não envolveu a distribuição de produtos de saúde, como órteses, próteses e equipamentos médicos, nem procedimentos terapêuticos realizados em casa, em ambulatórios ou em hospitais. Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. 2. Conforme o teor disposto no Tema 793/STF, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que o "tratamento médico adequado para os necessitados é uma obrigação do Estado, sendo uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Qualquer um deles pode ser parte na ação, seja de forma individual ou conjunta". Contudo, a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos pela União, como no caso de tratamento fisioterápico, não requer que a União seja incluída como parte na ação, nem altera a competência para a Justiça Federal. 3. O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda, o que atrai o teor Súmula 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no Juízo estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de fls. 451/454. A parte agravante alega que a competência para a demanda deve ser da Justiça Federal, pois o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e classificado como de média/alta complexidade, cujo custeio é exclusivo da União. Contesta a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ, alegando que, conforme o Tema 793 da repercussão geral do STF, a União deve participar obrigatoriamente do processo, o que desloca a competência para a Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 485/488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO INSERIDO NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF. NÃO IMPLICA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD O. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme destacado no voto principal do acórdão (publicado em 11 de outubro de 2024), o caso não envolveu a distribuição de produtos de saúde, como órteses, próteses e equipamentos médicos, nem procedimentos terapêuticos realizados em casa, em ambulatórios ou em hospitais. Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. 2. Conforme o teor disposto no Tema 793/STF, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que o "tratamento médico adequado para os necessitados é uma obrigação do Estado, sendo uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Qualquer um deles pode ser parte na ação, seja de forma individual ou conjunta". Contudo, a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos pela União, como no caso de tratamento fisioterápico, não requer que a União seja incluída como parte na ação, nem altera a competência para a Justiça Federal. 3. O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda, o que atrai o teor Súmula 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no Juízo estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.