Decisão · STJ

STJ AREsp 2794630

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESrovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, além de alegar violação dos arts. 104 e 272 do CPC por falta de intimação conjunta de ambos os advogados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial , conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104 e 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMMANUEL DJESON DA COSTA AVELINO contra a decisão de fls. 1.111-1.112, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta que houve impugnação específica, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto. Afirma que não houve intimação conjunta de ambos os advogados, contrariando os arts. 104, caput, e 272, § 5º, do CPC e o entendimento firmado nos EAREsp n. 1.306.464/SP. Alega que a decisão violou diretamente os arts. 104 e 272, parágrafo único, do CPC, porquanto não observou o pedido de publicação conjunta. Requer o provimento do presente agravo interno para que se reforme a decisão monocrática, reconhecendo-se a devida impugnação específica do fundamento da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado competente, além da exclusão ou redução proporcional da majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.125-1.146). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESrovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, além de alegar violação dos arts. 104 e 272 do CPC por falta de intimação conjunta de ambos os advogados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial , conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104 e 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182.
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