STJ AREsp 2683540
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Deserção de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial é sanável, permitindo a juntada das custas após nova intimação, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não comprovou o pagamento ou não o efetuou em dobro, caracterizando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.090.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022. RELATÓRIO TYPE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 869-871 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, pois a parte não comprovou o pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante sustenta que a irregularidade é sanável, visto que as custas podem ser juntadas após nova intimação, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Afirma que a decisão contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, art. 4º do CPC, e da cooperação processual, art. 6º do CPC, porquanto eventual vício de forma deve ser sanado, e não punido com deserção. Requer o provimento do recurso, ofertando juízo de retratação, e, caso não haja retratação, que o recurso seja submetido ao colegiado. Nas contrarrazões, BANCO IBM S. A. aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois a decisão agravada corretamente deixou de admitir o recurso especial em razão da deserção, visto que a parte agravante não recolheu o preparo no prazo legal, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Deserção de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial é sanável, permitindo a juntada das custas após nova intimação, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não comprovou o pagamento ou não o efetuou em dobro, caracterizando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.090.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022.