STJ AREsp 2313787
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de usuário que fora flagrado portando drogas e de que, em certa residência, praticava-se a mercancia ilícita de entorpecentes, para onde se deslocaram e, após ingresso forçado, apreenderam 2g (dois gramas) de crack. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso, em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 548/541): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RIAN HENRIQUE SANTOS PAIVA contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Dos fatos Consta dos autos que o Agravante foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 (30 pedras de "crack", 2,71g, fl. e-STJ 357), pois: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 0910112021, por volta das 21h08, na Rua José Aniceto Costa, n.º 274, Bairro Orozimbo Macedo, em Sete Lagoas/MG, o denunciado, agindo em concurso com indivíduos não penalmente imputáveis, expunha à venda/comercializava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Considerando denúncia anônima recebida pela Polícia Militar de que, no imóvel situado no endereço acima indicado, havia comercialização de drogas por um indivíduo de nome Eurivaldo Alexandre da Silva (fi. 49149v), montou-se esquema de monitoramento policial. Averiguou-se que tal imóvel recebeu a denominação de "Boca do Eurivaldo "Ç que a moradia já foi alvo de operações policiais pretéritas e que não há residentes no local, sendo o ponto explorado por traficantes diversos (fis. 43146). Durante o monitoramento policial, foi visualizada uma pessoa saindo da moradia. Esta foi abordada pelos oficiais em via pública, sendo identificada como o menor Samuel Vítor Silva Moura (fi. 06) e apreendidas com ele 22 (vinte e duas) pedras de crack, acondicionadas num frasco que trazia nas mãos. Ao visitar o imóvel, os policiais identificaram os menores Mateus Vinícius Alves do Serro (fi. 07) e Maria Eduarda Goncalves de Oliveira (f1.05), bem como o denunciado. Constatou-se que o menor Mateus portava 08 (oito) porções de crack, devidamente embaladas e prontas para o consumo. Já com o denunciado foram apreendidos a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reats). em cédulas de valores diversos, e 01 (um) caderno contendo anotações potencialmente ligadas à mercancia de entorpecentes, consoante o laudo de fis. 51/52. Os menores Samuel e Mateus, ao serem ouvidos pela autoridade policial, confessaram que vendiam cada pedra de crack pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) (fis. 06107). Como se pode perceber, o denunciado envolveu (ou seja, trouxe para a prática) menores no crime de tráfico de drogas. Segundo a comunicação do serviço de investigação da Polícia Civil (fls. 43146), apurou-se que tanto o local dos fatos quanto o denunciado e os menores Samuel e Mateus possuem anotações policiais pelo envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. Transcorrida a ação penal, sobreveio sentença que julgou procedente a acusação para condenar o ora agravante a pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foi negado o direito a recorrer em liberdade. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência probatória alegando a ilicitude da prova obtida decorrente da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça, por seu turno, decidiu o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE PROBATÓRIA - INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO NÃO CONFIGURADA ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR - COMPROVAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - IMPOSSIBILIDADE - CÕMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A alegação de ilegalidade da diligência policial por ausência de mandado de busca e apreensão não prospera quando constatada a existência do estado de flagrância e de fundada suspeita para a busca domiciliar. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do tipo penal, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. Os depoimentos dos policiais, considerados em conjunto com as demais circunstâncias do fato, geram a certeza do cometimento do crime imputado ao apelante, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Incide a majorante prevista no ad. 40, VI, da Lei nº11.343/06, quando demonstrado que a prática do delito envolveu menor de idade. Uma vez reconhecida a possibilidade de incidência desta causa de aumento, a escolha da fração de aumento deve observar as circunstâncias do caso concreto, exigindo fundamentação idônea. Prevalece, no âmbito da Terceira Seção do STJ, o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.34312006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (ER Esp 1916596/SP, ReI. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, ReI. p1 Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 08109/2021, D Je 04/10/2021). O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo Juízo da execução. Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a" da CF, em que alega, primeiramente, ausência de fundadas razões para a invasão do domicílio ou a aplicação do tráfico privilegiado. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial, em razão dos óbice das Súmulas n. s 7 e 182/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial, conforme decisão de e-STJ fls. 411/413. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. Em seguida, os autos foram encaminhados ao MPF para manifestação. Manifestou-se o Parquet, então, pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 548/556). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso forçado a domicílio (e-STJ fl. 579). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de usuário que fora flagrado portando drogas e de que, em certa residência, praticava-se a mercancia ilícita de entorpecentes, para onde se deslocaram e, após ingresso forçado, apreenderam 2g (dois gramas) de crack. 4. Agravo regimental desprovido.