STJ AREsp 2450820
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em demanda originada de embargos à execução de nota promissória na qual se discutia o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao examinar o termo inicial da mora; e (ii) saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição dos argumentos já expendidos no recurso especial. 4. O agravo interno que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme dispõe a Súmula n. 182 do STJ. 5. A pretensão de fixar o termo inicial da mora em março de 2013, com base em cláusulas da confissão de dívida, demanda reinterpretação contratual e reexame das circunstâncias fáticas do inadimplemento, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu que a mora se configurou apenas no vencimento da nota promissória (30/9/2017), título executivo que aparelhou a execução, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão de fls. 251-255, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não obstam a análise do mérito do recurso especial, pois as matérias foram devidamente delineadas nos acórdãos, tornando-se premissa fática incontroversa. Aponta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, visto que os juros de mora deveriam incidir desde março de 2013, conforme pactuado na confissão de dívida. Afirma que a decisão monocrática confundiu os conceitos de mora e atualização monetária e que a mora dos agravados ocorreu em 2013, quando assinada a confissão de dívida. Requer o provimento do agravo interno para que as teses jurídicas sejam reavaliadas pelo colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão da agravante exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em demanda originada de embargos à execução de nota promissória na qual se discutia o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao examinar o termo inicial da mora; e (ii) saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição dos argumentos já expendidos no recurso especial. 4. O agravo interno que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme dispõe a Súmula n. 182 do STJ. 5. A pretensão de fixar o termo inicial da mora em março de 2013, com base em cláusulas da confissão de dívida, demanda reinterpretação contratual e reexame das circunstâncias fáticas do inadimplemento, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu que a mora se configurou apenas no vencimento da nota promissória (30/9/2017), título executivo que aparelhou a execução, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.