Decisão · STJ

STJ CC 207879

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de prestação de serviços, com alegação de burla à legislação trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma que mascarava uma relação de emprego efetivamente existente entre as partes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CH TECNOLOGIA LTDA. e TCR SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. (CH e outra) contra decisão de minha lavra a seguir ementada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE VERBAS TRABALHISTAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (e-STJ, fl. 236) Sustentaram, em suma, que as partes celebraram, de forma válida, contrato de prestação de serviços autônomos e que eventual vício nessa contratação deve ser dirimido perante a Justiça Comum (e-STJ, fls. 245-256). Não houve impugnação (e-STJ, fl. 260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de prestação de serviços, com alegação de burla à legislação trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma que mascarava uma relação de emprego efetivamente existente entre as partes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno não provido.
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