Decisão · STF

STF ARE 1214469 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-05-29publicado em 2020-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO APOSENTADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de, em casos excepcionais, considerados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, “ressalvar os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores” (ADI 1301 ED, Rel. Min. Roberto Barroso). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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