Decisão · STF

STF HC 167410

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-05-22publicado em 2020-09-09
PENAL
HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação, mediante revisão criminal, do título condenatório. HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA– SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a narração dos fatos a viabilizar defesa, descabe falar em inadequação. AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – VIABILIDADE. A utilização do método de gravação audiovisual versado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal não é obrigatória. Ocorrendo redução a termo dos depoimentos, tem-se a documentação da prova oral, viabilizado o exercício da ampla defesa. PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. A identificação de grupo criminoso armado, a teor de investigação policial, revela elementos suficientes a indicarem configurados os delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
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